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A Organização Sindical na Constituição
23/08/2010
I. Introdução
A evolução da organização sindical brasileira passou neste século XX por uma história marcada por influências internas e externas .
As influências internas tiveram aspectos “sui generis”, comparando com a sindicalização européia, pois tivemos uma organização sindical feita pelo Estado que se chamou de“ a inversão sindical ”, e que foi alicerçada em uma estrutura agrícola de origem escravista, fruto da colonização.
Dos primeiros escravos até os colonos europeus que aqui desembarcaram, após a abolição, tivemos um longo caminho marcado por muitas lutas que não foram registradas nos anais da história brasileira. As leis de aspecto protetivo foram de aplicação meramente simbólica.
Externamente , tivemos a influência da primeira Guerra Mundial, que após o seu término, gerou concentrações operárias em diversas partes do mundo, inclusive no Brasil, com diferentes ideologias políticas.
Neste contexto , o Brasil adotou como ideologia a filosofia de direita fascista que se erguia na Itália, e visava especialmente inibir o crescimento no meio operário de outras ideologias revolucionárias. Sobre esse pano de fundo, nasceu a primeira lei sindical , verdadeiramente considerada pelos historiadores . Esta lei tinha cunho corporativista e teve o apoio do governo de Getúlio Vargas .Após este período, todas as constituições assumiram em seus textos, no que se refere à organização sindical, ideologias corporativa que caminharam ao longo dos anos que se sucederam, sem grandes alterações.
O sindicalismo brasileiro, após a “ era getulista ” , teve um grande movimento nas década de 60 a 80 , chamado “ A emergência do novo sindicalismo no Brasil” , que foi o divisor de águas da história sindical brasileira, mas que não conseguiu eliminar o ranço corporativo que permaneceu nas nossas constituições ao longo de todo o século.
Não houve grandes avanços constitucionais de 1930 a 1988 na organização sindical brasileira. Este trabalho analisará as raízes do sindicalismo, após 1900 e os principais acontecimentos que influenciaram a Constituição Federal de 1988, bem como avanços e retrocessos mais significativos da Carta Magna atual , e as necessidades de mudanças em face das transformações ocorridas no mundo do trabalho.
II. Evolução histórica da organização sindical brasileira
1. Breve relato histórico do início dos sindicatos no Brasil
No Brasil colônia o escravo africano revela-se como agente de trabalho historicamente possível, quando se dá a colonização portuguesa por via da grande propriedade açucareira: ele constituía o único expropriado total, o único que podia ser compelido a trabalhar inteiramente a serviço de outros.
Esta condição não impediu todavia, que os primeiros sinais de reivindicação dos escravos aos senhores se mostrassem firmes e conscientes. Podemos dizer historicamente que as primeiras reivindicações coletivas, tiveram suas raízes na sociedade escravagista e que através de pedidos formais escritos exigiam mudanças nas condições impostas pelos senhores da terra.
Com a chamada “Lei do Ventre Livre “ (1871) e posteriormente, com a “Lei da Abolição da escravatura” ( 1888) , surgiram as condições para a formação do Direito do Trabalho no campo das relações coletivas.
A abolição da escravatura fez surgir um aspecto interessante no nascimento no direito sindical brasileiro, cuja evolução foi totalmente diversa da européia. Na Europa, os trabalhadores obtiveram o reconhecimento de suas associações de classes depois de muitas lutas, donde resultou o caráter revolucionário do sindicalismo europeu. No Brasil a organização sindical foi feita pelo Estado, o que se chamou a inversão sindical. Não houve somente diferenças na nossa organização sindical, mas também em nossas primeiras leis sindicais que, como as primeiras leis sobre o trabalho, referem-se somente aos trabalhadores rurais. Foi uma conseqüência do nosso regime predominantemente agrícola e servil da abolição da escravatura .
Com a necessidade de trazer para cá colonos para substituição dos escravos, foi preciso que o governo oferecesse garantias legais mínimas aos estrangeiros que para cá viriam, pois, na Europa todos sabiam que o Brasil era o país da escravidão e poucas pessoas, apesar da miséria reinante em alguns países da Europa , tinham o interesse em vir para cá, temerosos pela brutalidade dos patrões que estavam acostumados com os escravos. Daí decorreu a necessidade do Brasil criar normas ainda que rudimentares para proteger o trabalho agrícola .
Conforme preleciona Amauri Mascaro do Nascimento : em 1903 através do Decreto 979, iniciou-se o período da disciplina legal dos sindicatos rurais, e em 1907 o decreto 1637 marcou o início dos sindicatos urbanos, e que esses dois decretos assinalaram a primeira fase do nosso sindicalismo em 1900.
Assinala Segadas Vianna : “As organizações sindicais que surgiram desses sindicatos apenas possuíam o rótulo. Entre os trabalhadores do campo, não existia uma base intelectual que lhes assegurasse capacidade para se organizarem e , além disso, estavam economicamente subjugados aos senhores da terra”.
Cesarino Júnior afirma :” A industrialização do país nasceu com a I Guerra Mundial e começou a partir daí a desenvolver um maior espírito associativo pelas concentrações operárias urbanas. Não se pode atribuir somente a isso o desenvolvimento do espírito associativo, houveram também conveniências político-sociais do governo que na época tinha interesse no desenvolvimento e na industrialização do país”. Continua o mestre : em 19/03/1931, foi expedido o decreto 19.770, que foi a nossa primeira lei sindical, devendo sua ação limitar-se a defesa da profissão. De cunho corporativista, proibia entre muitas outras coisas, a união dos sindicatos a entidades internacionais sem autorização do governo, e sua existência iniciava-se com o reconhecimento do Ministério do Trabalho .
O Ministro Lindolfo Collor, na exposição dos motivos da referida lei , deixava claro que “O direito coletivo começou a ter existência num momento em que , acima de um direito privado do indivíduo-patrão e do indivíduo-operário, erguia-se uma convenção regulando os direitos e os deveres do patrão–classe e do operário -classe”. Afirmava ainda , que o direito sindical como traço de união entre o direito público e privado era o termo de passagem entre ambos. Adotou o Decreto a unicidade sindical , e permitia ainda mais de uma modalidade de aglutinação das classes interessadas.
A feição do sindicato era de um órgão apolítico, sob o controle do Estado, sem lutas de classes, mas investido de autoridade pública com prerrogativas próprias do Estado.
2. Histórico da organização sindical na fase constitucional
A Constituição do Império de 1824 não fez menção alguma dos institutos de direito coletivo. A Constituição de 1891, apenas assegurava a liberdade de associação sem armas.
Com a Constituição de 1934, as diretrizes da organização sindical foram alteradas . Em substituição à unicidade sindical, garantiu-se a pluralidade e completa autonomia dos sindicatos, e o seu reconhecimento como pessoa jurídica de direito privado, com liberdade de ação e de constituição de sua organização , ao contrário dos decretos anteriores que foram de caráter corporativo na constituição da organização sindical.
As características liberais da Constituição de 1934 foram letra morta , pois a exigência de um terço dos empregados da mesma profissão para constituição do sindicato no mesmo local de trabalho, bem como a permanência de delegados do Ministério do Trabalho nos locais de trabalho , tornou ineficaz as intenções da pluralidade sindical; era difícil a constituição de sindicatos pela falta de quorum.
Em 1937, através de um golpe de Estado , e uma Constituição outorgada, o modelo ao mesmo tempo , atrelou o sindicato ao Estado de tal forma que passou este a ter funções delegadas do poder público, passando inclusive a exigir contribuições compulsórias dos representados . A forma corporativa imbuída na Constituição de 1937 , estabeleceu regras retrógradas como a unicidade sindical , a proibição da greve e o “lockout” , considerando os institutos nocivos e anti-sociais.
Evaristo de Moraes Filho descreve o contexto daquele momento histórico : “ Os Estados totalitários estavam no auge de seu poderio , a democracia parecia morta no mundo, Mussolini e Hitler eram os mentores ideológicos do momento . O Estado corporativo era forte e autoritário, e daquele modelo , imitamos, copiamos, traduzimos simplesmente. A Declaração III, da carta Del Lavoro, fascista italiana de 1927, foi traduzido para o texto constitucional brasileiro quase que ao pé da letra .
O Estado assim, evitou a luta de classes tendo o controle da política econômica, nacional e trabalhista, integrando empregados, empregadores, profissionais liberais, numa unidade única.
Quanto às convenções coletivas de trabalho, estendeu a todos os associados ou não. As leis trabalhistas ganhavam espaço, no âmbito das categorias, com a legitimidade de negociação somente aos sindicatos.
O corporativismo teve suas nuances em vários países, e invalidou a espontaneidade do sindicalismo, porque partiu da premissa de que cabe ao Estado disciplinar as relações coletivas de trabalho , nestas exercitando-se em interesses públicos e não em interesses individuais e de grupos; não reconheceu autonomia coletiva dos particulares e vinculou as forças produtivas da nação , assim considerando os trabalhadores e os empresários em um sistema organizado unitariamente, para não permitir a luta de classes em uma estrutura sem espaço para a liberdade.
3. A Consolidação das Leis de Trabalho e a concepção das Constituições de 1946 e de 1967
Amauri Mascaro do Nascimento afirma referindo-se ao período de 1946 a 1967 que : para solução dos conflitos entre capital e trabalho, o sistema previsto foi a criação da Justiça do Trabalho, para dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregados e empregadores, regulados na legislação social, com o propósito claro de dar cumprimento à idéia de “integração dos grupos sociais”. Os obstáculos legais à greve não se limitavam à Constituição Federal de 1937. As leis de segurança nacional também ocupavam o tema. Neste clima, unificando as normas já existentes, em 1943 foi aprovada a Consolidação das Leis do trabalho que teve um significado que não pode ser desconhecido, mas vista como meio de aperfeiçoamento do sistema legal das relações coletivas do trabalho , não passou de mera reunião de textos já existentes com algumas pinceladas pouco inovadoras.
Com a queda do Estado Novo, a assembléia constituinte aprovou a Constituição Federal de 1946, procurando reatar a linha democrática e representativa da Constituição Federal de 1934, deixando para a lei ordinária regulamentar a unidade ou pluralidade sindical. Reconheceu o direito de greve e não conservou como obrigatório o “imposto sindical”, mas na realidade não modificou a organização sindical, nem a concepção corporativista de sindicato .
Em 1964, instaura-se o regime militar no país, e com este clima promulgou-se em 1967, nova constituição, que assegurou a liberdade de associação profissional à semelhança da Carta de 1946, deixando seu exercício para lei regular. O voto tornou-se obrigatório nas eleições sindicais, o direito de greve foi assegurado, salvo nas atividades essenciais e serviços públicos.
A Emenda constitucional 1/ 1969 quanto a organização sindical, reproduziu no que tange aos sindicatos as mesmas diretrizes da Carta de 1967.
4. Os governos militares : ruptura da ordem legal e o novo sindicalismo no Brasil
Nos governos militares, com a repressão, surgiu um movimento político-sindical, de reação às intervenções e restrições à liberdade sindical, impostas pelo regime vigente, relatada com detalhes por Betina Schurmann em “Sindicalismo e Democracia” (1998) denominada pela autora de “A emergência do novo sindicalismo no Brasil ”.
Este movimento marcou o início de uma fase importante do sindicalismo brasileiro, pois iniciou-se com um movimento contestativo contra o dirigismo estatal . Os personagens desse contexto histórico foram humildes trabalhadores , e o movimento nasceu no chão das fábricas pois os trabalhadores premidos pelas necessidades , contestavam os fatos que estavam acontecendo dentro das fábricas , e as condições econômicas dos trabalhadores na época decorrentes da política governamental.
Afirma Márcio Pochmann que com o ressurgimento sindical , a partir dos fins dos anos 70 no Brasil, iniciou uma fase distinta da atuação das entidades de representação dos interesses dos trabalhadores e de empregadores. Desde o golpe militar de 1964, as entidades sindicais estiveram excluídas da cena política nacional, bem como das atividades de negociação coletiva de trabalho, de greve e de defesa dos interesses dos empregados . Diante da escassa atuação sindical, as normas da Justiça do trabalho, a política salarial do governo e a repreensão coordenada pelo Ministro do Trabalho, predominaram sobre as controvérsias entre o capital e o trabalho .
O irrompimento do movimento grevista em 1978, por meio do sindicato dos metalúrgicos do ABC paulista , fez com que nascesse essa nova fase na ação sindical em todo país. O termo “Novo Sindicalismo” passou a ser utilizado como expressão da atuação dos sindicatos identificados com lutas mais amplas com o fim da ditadura militar, a ação política contra as políticas econômicas recessivas de arrocho salarial, com o apelo à negociação coletiva e à greve.
Movido pelas aspirações de democratização nas relações de trabalho e melhora na distribuição de renda, grande parte dos sindicatos conseguiram recuperar espaço , não-desprezível no cenário político nacional, por meio das chamadas organizações sindicais paralelas (comissões de fábricas, delegado sindical e centrais sindicais nacionais e da renovação de dirigentes sindicais ).
Não obstante a década de 1980 caracterizar-se no Brasil por ampla estagnação das atividades econômicas e de altas taxas de inflação, observaram-se mudanças significativas no campo da ação sindical. De um lado, a negociação coletiva do trabalho foi se transformando gradualmente em um dos principais instrumentos de manifestação da atuação sindical .
Esta luta coesa advinda das greves dividiu o movimento sindical para corrida de eleições sindicais. Nasce em São Bernardo do Campo, as principais Centrais Sindicais, como a CUT (Central Única dos Trabalhadores) , a CGT( Central Geral dos Trabalhadores ) e a USI ( União Sindical Independente) , com operários metalúrgicos, bancários e comerciários , que representavam uma tendência da cúpula da reorganização sindical com reflexos nas federações e confederações até então estruturadas no sistema corporativista. O papel dessas entidades ficou afetado em alguns casos pela maior projeção das Centrais Sindicais e pela vinculação direta e espontânea dos sindicatos às mesmas , que seguiram as suas respectivas tendências. As Centrais Sindicais institucionalizaram-se de fato, acima do sistema confederativo, conseguindo desempenho de realce dentro dos quadros sindicais.
Com este movimento contestatório e ao mesmo tempo reivindicatório, nasceu o Partido dos Trabalhadores , nova agremiação política combinada com ação sindical que teve como resultado um novo relacionamento com as empresas. As greves, as intervenções nos sindicatos com afastamento das diretorias e prisões dos dirigentes sindicais, foi o auge do movimento contestatório, que tinha tudo para provocar mudanças radicais na organização sindical da Constituição Federal de 1988. No transcorrer da nossa exposição vamos nos confrontar com a queda do regime militar, a abertura política, mas pouca evolução em muitos pontos da organização sindical .Explica-se talvez pela acomodação de muitos personagens , que fizeram parte da história, mas que não se desvincularam da ordem corporativista que sempre acompanhou a trajetória sindical do país.
III. Preliminares da Constituição Federal de 1988
Preleciona Amauri Mascaro de Nascimento, que ocorreram pouquíssimas modificações de ordem legal do período ditatorial até a Constituição de 1988. A Portaria 3100/85 revogou a Portaria n 3378, que proibia as Centrais Sindicais ; a Resolução de 1985 , pela qual o governo promoveu a reabilitação dos sindicalistas punidos ; e à Portaria n 3117/85 que abriu prazos para que sindicatos dispusessem nos estatutos sobre as eleições sindicais, bem como uma nova visão do Ministério do Trabalho sobre o Programa sindical.
Foi remetido pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, o Projeto de Lei n 164/87 dispondo sobre organização sindical, negociação sindical e greve, com a finalidade de revogar não só o Título V da Consolidação das leis do Trabalho, que disciplinavam as duas primeiras questões, como também a Lei de Greve, elaborada em consonância com princípios considerados restritivos. O Projeto 167/87, filiou-se às idéias básicas sobre liberdade sindical em muitos dos seus aspectos.
Todos esses acontecimentos surgiram com a abertura da democracia e a nova República e com o fim do regime militar. A democratização das relações sindicais passou a ser parte de uma renovação nacional do qual participava o Ministério do Trabalho, tendo como titular na época o Ministro Almir Pazzionoto Pinto, grande incentivador das negociações coletivas como primeira forma de solução dos conflitos.
Neste quadro de abertura, o governo tentou ratificar a Convenção 87 da OIT e agilizar o processo de ratificação no Congresso. Já havia sido ratificado pela Câmara dos Deputados faltando somente a chancela do Senado ,mas parte do movimento sindical se opôs a ratificação com a justificativa de que poderia haver o fracionamento da unidade sindical, O movimento sindical argumentou ainda que a convenção assegurava a pluralidade sindical e poderia facilitar a criação de novos sindicatos ideológicos , conseguindo com isto impressionar os parlamentares e paralisar o trâmite legislativo da ratificação da Convenção 87 da OIT.
Os sindicatos tiveram uma influência especial no trabalho preparatório da assembléia constituinte em matéria da organização sindical., enquanto os parlamentares elaboravam o texto preparatório da Constituição, estes com seus representante no Congresso influíram decisivamente na organização sindical da Carta Magna , conseguindo manter dois princípios fundamentais que comprometeram a liberdade sindical : a unicidade sindical e a contribuição sindical compulsória fixada por lei.
Se por um lado a Constituição Federal de 1988 trouxe grandes avanços no processo democrático do reordenamento jurídico da nação, além da grande evolução nas condições sociais dos trabalhadores, de outro pouco caminhou quanto a organização sindical , por interesses corporativistas de uma parte dos sindicalistas.
Concluímos com as palavras de Amauri Mascaro do Nascimento que dispõe: “ As disposições constitucionais que serviram de base para a nova estrutura sindical, respaldam em alguns pontos , a livre organização e a ação sindical , em outros são restritivas. Porém as suas limitações foram defendidas por parte do movimento sindical, não foram impostas pelo governo, e surgiram do livre debate da Assembléia Nacional Constituinte; daí ser possível dizer que expressam uma legalidade consentida , mas não desejável ”.
IV. As disposições constitucionais de 1988 sobre direito sindical
A Constituição Federal de 1988, denominada por Ulisses Guimarães de “Constituição Cidadã , tratou do Direito Coletivo do trabalho no Capítulo II . Nos poucos artigos e incisos afirmamos que tivemos grandes avanços no que tange a poucos aspectos do direito sindical; manteve conceitos indeterminados sobre alguns institutos e trouxe para seu bojo defeitos advindos do corporativismo, comprometendo pontos importantes como a livre organização e a ação sindical , tornando alguns conceitos incompatíveis entre si.
Passaremos a analisar os principais pontos de avanços e retrocessos da Carta Magna em matéria da organização sindical .
1.0 Avanços na Constituição Federal de 1988
1.1. A livre Constituição e gerência dos sindicatos sem interferência estatal e a liberdade de filiação
Grande avanço trouxe a Constituição Federal de 1988 quando assegurou no artigo 8º inciso I e V , que a lei não poderá exigir autorização do Estado para fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedados ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical ; e que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato .
Assevera Julio César de Prado Leite que a liberdade sindical é a pedra de toque, para que as entidades representativas dos trabalhadores possam atuar com autenticidade na composição dos interesses dos seus associados. Sem liberdade de atuação, a rede sindical pode transformar-se muito diferentemente do que pretende significar, ou seja uma longa mão do Estado para frear o desenvolvimento da consciência de classe ou apenas uma correia de transmissão entre as postulações e anseios das classes e dos setores administrativos do Estado.
A liberdade sindical tem conotação ampla, abrangendo os direitos individuais dos sindicalizados ou não, bem como a liberdade de ação dos sindicatos. Há duas colunas importantes na esfera da liberdade sindical: os trabalhadores e empregadores sem distinção de qualquer espécie. Ambos terão o direito da constituição de sindicatos sem prévia autorização estatal, bem como o direito de filiar-se a essas organizações sob condição somente de aderirem aos seus estatutos.
A liberdade da ação sindical e a auto-limitação do poder público, em razão da qual procura abster-se de toda intervenção que limite a ação legal dos sindicatos na obtenção de seus propósitos sociais, significa o ponto de equilíbrio, em razão do qual cessou o caráter revolucionário e passou ele a inserir-se na ordem jurídica.
O Poder Público não tem mais o direito de interferir nos assuntos sindicais , intervindo na sua administração como antes era permitido. O registro no órgão competente para fins de controle da área territorial não chega a esbarrar na liberdade de organização do sindicato, interna e externa, pois hoje é matéria pacificada que tal registro é somente para fins de controle .
A liberdade de associar-se ou não garantida pela constituição , se foi um avanço literal , por outro lado trouxe entraves práticos, quando impõe limitações quanto aos descontos do imposto sindical e a contribuição confederativa obrigatória, assunto que abordaremos nas restrições constitucionais.
Paul Durand , na amplíssima discussão que o tema tem comportando e partindo do exame das relações entre o sindicato e o Estado, aprofundou-se na convicção de que o princípio da liberdade sindical se traduz pela independência do sindicalismo. As duas expressões podem marchar juntas : liberdade sindical, vale dizer , independência do sindicalismo que é um dos objetivos do Direito Internacional do Trabalho. Há toda uma história para justificar a predominância do termo que incorporou-se ao elenco dos direitos fundamentais do homem.
Garantia constitucional de estabilidade provisória dos dirigentes sindicais.
A garantia estabelecida na Consolidação das leis do Trabalho ao dirigente sindical foi introduzida na Carta Magna no inciso VIII do artigo 8º , e assegura a estabilidade provisória ao empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical ou se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo em caso de falta grave nos termos da lei. Foi um grande avanço constitucional, embora tal garantia já existisse no ordenamento jurídico no artigo 543 da Consolidação das leis do Trabalho.
Se coaduna tal norma com o preceito estabelecido na Convenção 98 da OIT que preleciona: “os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios a liberdade sindical em matéria de emprego”.
A discriminação contra o empregado por sua filiação com o sindicato ou por sua liderança sindical por parte do empregador viola o princípio protetor. A defesa desse trabalhador se apresenta mais difícil quando a discriminação ocorre na admissão em outra empresa.
No Brasil, temos a proteção do dirigente sindical na Consolidação das leis do Trabalho e na Constituição Federal. A primeira se refere aos ocupantes eleitos para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive o órgão de deliberação coletiva que decorra da eleição prevista em lei. A Constituição de 1988 protege o candidato ou eleito ao cargo de direção ou de representação sindical, inclusive suplente. Os dois textos se completam , percebe-se em ambos a vontade de restringir a proteção apenas a certos trabalhadores dirigentes e representantes, contra a vontade do sindicato que pretendia ampliar ilimitadamente essa proteção.
O Supremo Tribunal Federal, no ano de 1999, prolatou decisão entendendo recepcionado pela Constituição Federal de 1988 o artigo 522 da CLT, o qual limita a sete o número de dirigentes sindicais que cada sindicato pode ter com as garantias de estabilidade prevista constitucionalmente.
1.3. Transferência para os trabalhadores do direito de definir a base territorial sindical
Amauri Mascaro do Nascimento considera outro avanço da Constituição Federal de 1988 a transferência para os trabalhadores o direito de definir a base territorial sindical : “Será definida pelos trabalhadores interessados , não podendo ser inferior a área de um município”
Não consideramos esta prerrogativa concedida aos sindicatos como um avanço. Há uma relatividade na liberdade dos sindicatos, pois a delimitação de base territorial, fere o princípio da liberdade sindical ampla. Delimitar a um município, é muito restrito , poderemos ter situações em que muitos municípios podem se agrupar pelo seu tamanho e número de trabalhadores serem pequenos aqui é aplicável . O inverso não é bom, pois as cidades com grande número de trabalhadores de uma mesma categoria, limitar ao município um único sindicato é um retrocesso, e pode gerar acomodações das bases já existentes sem que os associados possam pouco fazer. Neste sentido, foi um retrocesso.
1.4. Direito do aposentado participar dos pleitos eletivos
O aposentado até a Constituição de 1988 não tinha nenhum direito sindical nos pleitos eletivos. A abertura constitucional neste sentido mostra coerência com os princípios constitucionais insculpidos nos direitos, garantias fundamentais. O princípio da isonomia estampado no caput do artigo 5 inciso I , vem mostrar a coerência com o artigo 8 inciso VII da Constituição Federal que preleciona : “ o aposentado filiado tem direito a votar e a ser votado nas organizações sindicais “.
1.5 . Direito de greve com maior flexibilidade
O Direito de greve , embora considerado como direito individual e social do indivíduo tem implicações no Direito sindical, pois configurado um direito exercitável pela classe operária interessada e sugere a titularidade de um grupo, de uma comunidade, de uma classe, de uma associação ou ente sindical que congrega trabalhadores por similitude de condições de vida e de trabalho criadora de um vínculo social básico.
Neste ponto, o direito de greve tem peculiaridade que o distingue dos demais direitos quanto ao modo de exercê-lo, isto é, a possibilidade jurídica supõe a titularidade de um ente figura do que opera uma classe, uma categoria. Entre nós afigura-se a greve como direito do trabalho, cujo modo de exercício o distingue dos demais e passe a um ente fictício ( grupo, comunidade, associação , sindicato, classe, categoria ) a sua titularidade. Para a deflagração da greve a lei impõe certos requisitos que devem ser seguidos.
Amauri Mascaro afirma que por outro ângulo, o artigo 9° da Constituição Federal de 1988 não seguiu a doutrina organista dos entes sociais que operam as classes e as categorias porque no parágrafo 2º do citado artigo , expressou que os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. As comunidades e grupos organizados, os entes sindicais e associativos são pessoas fictícias e o legislador optou pela “disregard of legal entity “- desconsiderou a entidade operadora do Direito de Greve e firmou a responsabilidade civil e penal dos responsáveis. Neste sentido as pessoas físicas individualmente consideradas que cometerem desatinos ou praticarem atos ilícitos serão responsabilizadas individualmente pelos seus atos.
A Constituição de 1988 substitui a emenda constitucional de 1969, concedendo ampla autorização da greve e consagra o princípio da responsabilidade fundado no abuso de direito, com que um novo ponto de equilíbrio caracterizou o modelo. O direito de greve adquiriu extensão jurídica nunca igualada nas Constituições anteriores, uma vez que compete aos trabalhadores definir a oportunidade e os interesses a defender por meio dele. É preciso entender, no entanto, que o ato protegido pela constituição de 1988, é a greve, logo não estão compreendidos no âmbito de proteção constitucional outros atos coletivos de protestos não identificáveis com a greve, como é o caso da ocupação do estabelecimento, da sabotagem, da boicotagem, etc.
Outro avanço considerado de grande importância no que se refere à greve é a quebra de um princípio intocável em todas as leis de greve que tivemos, que foi a permissão concedida ao funcionário público civil de exercê-la. Dentro de um espírito inovador o texto constitucional garantiu a greve ao servidor público civil , no artigo 37 inciso VI. No momento da expedição de tal diploma em 1988, foi garantido ao servidor público civil, o direito à livre associação sindical, e o inciso VI garantiu a greve nos limites definidos em lei complementar . Em um segundo momento, através da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998, o texto exigiu não mais lei complementar, mas somente lei específica.
A CLT proibia a sindicalização dos servidores dos Estados e das instituições para-estatais, permitindo-a apenas para o pessoal das sociedades de economia mista e das fundações públicas. Com a abertura, muitas associações sem personalidade jurídica sindical transformaram-se em sindicatos, adquirido prerrogativas das organizações sindicais, dentre as quais a representação de toda categoria, incluindo sócios e não-sócios.
No tocante a greve, é lamentável que o legislador criou uma norma sem auto-aplicabilidade dependendo de lei para sua regulamentação, editando uma emenda constitucional mudando o texto de lei complementar para lei específica, mas até o presente momento não regulamentou a greve do funcionalismo público, ficando a deriva , muitas situações concretas.
Sem dúvida foi um importante avanço, mas a falta de uma regulamentação pela lei específica exigida pelo texto constitucional, tem gerado muitas dificuldade na prática, pois muitas questões ficaram vazias de conteúdo e sem respostas, como por exemplo, os dissídios coletivos advindos da greve podem ser ajuizados?. As convenções coletivas que tenham cláusula normativa, prevendo aumento salarial, não poderá na prática ser aplicada, pois estará em choque com o artigo 169 da Constituição Federal de 1988 que enfatiza : “Toda a despesa com o pessoal ativo e inativo da União dos Estados e dos Municípios não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar “.
Atualmente, a Lei Complementar n° 101/0000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal ), que contém a disciplina dos gastos dos órgãos da administração direta e indireta, inclusive com pessoal, torna inaplicável o dissídio coletivo e as convenções coletivas aos servidores públicos que contiverem cláusulas sobre os aumentos salariais. Estes aumentos sempre ficarão condicionados às disponibilidades do orçamento público que deverá estabelecer ainda as devidas previsões orçamentárias, além de respeitar as limitações estabelecidas pelo Estatuto Fiscal .
Foi um grande avanço, mas o legislador deverá através de lei específica regulamentar o exercício da greve, bem como as situações dela decorrentes, sob pena de ser letra morta na ordem constitucional tais dispositivos.
1.6. Direito de representação dos trabalhadores na empresa
Pode-se considerar como inovação na Constituição Federal de 1988, o direito de representação dos trabalhadores na empresa. Amauri Mascaro do Nascimento define em sentido amplo, a representação dos trabalhadores na empresa , como a manifestação dos empregados no local de trabalho tendo em vista a melhoria das relações de trabalho.
No direito comparado, esta participação se faz antiga e funcional . No Brasil antes da atual Constituição Federal de 1988, surgiram experiências espontâneas com a iniciativa de algumas empresas de grande porte, em especial da indústria automobilística de São Paulo. Os trabalhadores criaram comissões de representação, que foram sindicais e não-sindicais. A lei brasileira prevê as Comissões Internas de Prevenção de acidentes – CIPAS , órgãos integrados tanto por trabalhadores eleitos pelos seus pares como por pessoas indicadas pelo empregador , com atribuições relacionadas à segurança dos trabalhadores.
A Constituição Federal de 1988 assegura aos trabalhadores, nas empresas com mais de 200 empregados , a eleição de um representante. A idéia é de uma representação não-sindical. A Carta Magna fixou um mínimo, mas nada impede que a empresa admita um representante .por estabelecimento com mais de 200 empregados ou mesmo até mais de um representante.
Quando for o caso de grupo de empresas, a que se considerar que do grupo cada unidade é uma empresa, a representação se fará em cada empresa, separadamente. A Constituição não conferiu estabilidade no emprego ao representante, nem fixou a forma de eleição e a duração de seu mandato.
Há que se criticar a falta de estabilidade do representante dos trabalhadores na empresa, que o texto constitucional, não garantiu. A vulnerabilidade desses representantes é grande, porque quase sempre fala mais alto os interesses do empregador pela posição frágil com que ficou o representante. Nas grandes empresas onde o número de funcionários é grande e com pouca participação, pois a lei não exige número de representantes , esta representação é inoperante e difusa. Necessário se faz uma lei ordinária que possa regulamentar tal instituto de forma a atender o espírito da lei .
1.7. Participação sindical nas negociações coletivas
A participação do sindicato nas negociações coletivas faz-se imprescindível nos ditames da Carta de 1988. Assegurou ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria em questões judiciais ou administrativas, e ainda participação obrigatória dos sindicatos nas negociações coletivas.
A participação sindical se apresenta de duas formas: a participação de representação a negocial. . Na primeira o sindicato tem a função de representação na esfera processual ou administrativa dos interesses coletivos da categoria, ou individuais dos seus integrantes, o que leva a atuação do sindicato, como parte nos processos em dissídios coletivos , destinados a solução dos conflitos jurídicos ou de interesses . Representa ainda nos dissídios individuais que fazem parte da categoria, exercendo a substituição processual uma forma de representação outorgada pela CLT nos termos do artigo 872, quando for necessário cumprimento das decisões em matéria salarial.
A representação negocial conferida ao sindicato pela Constituição de 1988 é aquela que dá poderes para ajustar convenções coletivas de trabalho, com regras a serem aplicadas aos contratos individuais de trabalho pertencentes a esfera de representação do sindicato pactuante.
Foi muito feliz o constituinte de 1988, quando preconizou no artigo 8º inciso VI a obrigatoriedade de participação nos sindicatos nas negociações coletivas do trabalho. As situações em que implicam a flexibilização dos direitos dos trabalhadores , como as capituladas no artigo 7º inciso VI, XIII e XIV, que são os momentos em que a relação de trabalho com amparo constitucional será flexibilizada deve necessariamente ser efetuada através de convenção coletiva. Medida sábia do legislador , já que com a assistência sindical haverá maior proteção ao trabalhador naquelas situações, e com menores riscos de fraudes.
2.0 Retrocessos na Constituição Federal de 1988
A Constituição de 1988 trouxe avanços importantes, mas em algumas situações foram contraditórios e incompletos, principalmente no que se refere à liberdade sindical que acabaram por comprometer o progresso que a Constituição Federal poderia ter alcançado. Passaremos a expor as situações em que retrocedemos e que foram herdadas do corporativismo do Estado Novo de 1937, que fizeram com que a liberdade sindical plena inexistisse.
2.1. Princípio da unicidade, unidade ou pluralidade sindical
Cássio Mesquita de Barros , conceitua a unicidade sindical como o sistema que possibilita a criação em um mesmo local e em um mesmo momento de um único sindicato representativo dos trabalhadores ou empresários da mesma profissão; enquanto a unidade sindical como sendo a união dos trabalhadores não como em conseqüência de uma imposição da lei, mas como livre opção dos trabalhadores . No regime de pluralidade sindical, ao contrário, é facultado a criação, simultânea ou não, numa mesma base territorial de mais de um sindicato representativo dos trabalhadores ou empresários da mesma profissão.
A questão do sistema mais adequado para os trabalhadores tem dividido grandes doutrinadores que mostram as vantagens e as desvantagens da unidade ou da pluralidade sindical.
A Constituição Federal de 1988 acolheu o princípio da liberdade sindical quando autorizou a fundação do sindicato sem autorização do Estado e a não interferência do Poder Público na organização sindical ( artigo 5º inciso XVIII e artigo 8° caput da Carta Magna) .
O inciso II do artigo 8° consagrou o sistema da unidade sindical compulsória por categoria, e combinou contraditoriamente liberdade sindical com unidade sindical . Estabeleceu ainda a criação de sindicatos sem prévia autorização estatal, mas manteve a unidade em todos os níveis da organização sindical ( sindicato, confederação e federação ), estabelecendo ainda a base territorial municipal dos sindicatos organizados por categorias econômicas ou profissionais..
Esta incoerência legislativa frusta os anseios de uma liberdade ampla , pois inobstante as opiniões contrárias, a pluralidade sindical é o modelo mais adequado, pois não implica conforme assinala Cássio Mesquita Barros a criação de mais de um sindicato da mesma profissão e sim , da possibilidade de sua criação . A restrição , a criação do sindicato na mesma base territorial de mais de um sindicato da mesma categoria fere uma liberdade intrínseca ao ser humano, a liberdade de escolha , sendo a liberdade sindical uns de seus desdobramentos.
2.2. Manutenção do sistema confederativo com exclusão das Centrais Sindicais
A manutenção do sistema confederativo , “ sistema piramidal ”, mantido pela Constituição de 1988, ignorando realidades postas como as Centrais Sindicais, que ficaram legalmente excluídas da estrutura sindical é um grande retrocesso. Mais uma vez aqui, o constituinte foi incoerente na sua concepção de liberdade sindical apregoada do caput do artigo 8 da Carta Magna.
José Alberto Couto Maciel afirma que: ao vedar a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, o constituinte preservou o sistema confederativo hierarquizado de representação sindical adotado na Consolidação das leis do Trabalho, que tem as categorias econômicas e profissionais como base de toda a sua organização e o postulado da unicidade sindical em um mesmo território , negando de forma indireta, mas taxativa, a possibilidade de incorporação das Centrais Sindicais à estrutura sindical brasileira, na medida em que elas permitiram múltiplas opções de filiações, derrogando o princípio da unicidade sindical .
A solução que se preconiza para ampliação, é a legalização das Centrais Sindicais, sem ferir a Lei maior, e uma reforma constitucional, adotando a pluralidade de representação sindical em todos os níveis.
Orlando Teixeira da Costa, comenta o antagonismo da liberdade sindical na Constituição de 1988 e assim se posiciona “esta postura ambígua adotada pela Carta Magna vigente resultou , segundo revelam os anais da Constituinte de pleito dos próprios líderes sindicais, apegados a uma série de privilégios, capazes de assegurar a sua permanência na direção das respectivas associações, sem se darem conta de que esta postura implicava em pedir a legalização das Centrais Sindicais de Trabalhadores, então, emergentes, acarretando impossibilidades de nelas aglutinar as mais diversas atividades ou categorias. Atualmente, o maior movimento sindical dos trabalhadores tem sua maior expressão na atuação das Centrais Sindicais que, todavia, não podem estarem investidas dessa representação em face do vigente sistema confederativo e da unicidade sindical , previstos na Lei Maior “.
2.3. Contribuição sindical e confederativa compulsórias
A contribuição sindical e federativa compulsória é o resquício do corporativismo da era Vargas. Permite a organização e a manutenção de sindicato sem a menor autenticidade que não prestam e não têm interesse em prestar serviços aos associados, apenas na manutenção da direção das pessoas com objetivo de obter estabilidade sindical. As contribuições compulsórias, criadas e mantidas pela Constituição Federal de 1988, no artigo 8 inciso IV, contrapõe-se à liberdade sindical, assegurada no inciso V do mesmo artigo, quando assegura , que ninguém será obrigada a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato. Como conciliar a liberdade sindical individual com tais cobranças compulsórias ? Difícil situação, pois não há conciliação .
A situação atual dos trabalhadores foi ainda agravada em relação às Constituições anteriores, pois o inciso IV, além de ratificar a contribuição sindical, criou outra contribuição , a contribuição confederativa para custeio do sistema confederativo.
Sérgio Pinto Martins assegura , que nas discussões da Assembléia Constituinte que deu origem à constituição Federal de 1988, verificou-se que havia interesse de certos grupos em extinguir a contribuição sindical; no entanto, o inciso IV do artigo 8º da Lei Maior, acabou tratando uma contribuição prevista em lei, que vem a ser justamente a contribuição sindical. O exame do citado preceito constitucional revela que o legislador constituinte pretendia manter a contribuição sindical.
Uma interpretação otimista poderia vislumbrar uma tímida tentativa para preparar o terreno para uma supressão futura do próprio imposto sindical. Na medida em que funcione a contento o sistema voluntário de financiamento, ficará muito difícil as lideranças sindicais tentarem legitimar a atual cobrança compulsória. Parece ser, pois, uma solução intermediária, com propósitos de ganhar tempo, inclusive de molde a propiciar ao sindicalismo ocasião para adaptar-se à nova sistemática.
O que se pode concluir é que o sistema sindical , existente hoje , na Constituição Federal é inautêntico, acomodado, rançoso e fruto ainda de um sistema ditatorial onde o Estado ordenava comandando empregados e empregadores, e os sindicatos eram a “longa manus” do Estado , pois este assegura-lhes a manutenção das estruturas arcaicas e; afirma-se que em matéria de liberdade sindical plena, a Constituição brasileira nada assegurou a ninguém quer seja aos entes individuais ou coletivos.
É inaceitável que a Convenção 87 da OIT , em vigor desde 1950, e ratificada por mais de 120 países, não tenha sido ratificada pelo Brasil . A Convenção aprova uma liberdade sindical plena, um modelo sindical espontâneo e a nossa constituição seguindo as tradições e os resquícios corporativistas mantém ainda cobranças compulsórias dos trabalhadores, sócios ou não do sindicato, conservando a unicidade sindical, não compatível com a Convenção .
V .Conclusão
A organização sindical da Constituição Federal de 1988 trouxe inegáveis avanços, elevando à Carta Magna importantes institutos já consagrados na lei infraconstitucional. Podemos citar a estabilidade provisória do dirigente sindical, a participação obrigatória dos sindicatos nas negociações coletivas do trabalho. Também houveram inovações, como a participação dos aposentados nos pleitos eletivos , a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos , onde haja interesse em comum e também nas empresas com mais de duzentos empregados, consagrando nesse dispositivo o que de fato já ocorria nas grandes empresas.
Em relação à greve, foi concedida ampla autorização para o seu exercício e consagrou-se o princípio da responsabilidade fundado no abuso de direito. O direito de greve adquiriu extensão jurídica nunca vistos em outras Constituições quando no seu texto também definiu a oportunidade de os interesses a defender por meio dele.
Outro ponto feliz do constituinte foi conceder o direito aos funcionários públicos civis de sindicalizar-se e participar da greve, mesmo com um preceito que continua sendo uma norma contida , dependendo de regulamentação .
Não cabe aqui somente elogios a nova organização sindical pois houveram retrocessos que precisam ser considerados. A liberdade sindical foi comprometida pelas lideranças sindicais que acompanharam o Congresso nos trabalhos de redação da Constituição.
Nossa trajetória histórica foi marcada por momentos importantes em que ressurgiu um sindicalismo autêntico, do chão das fábricas. As lutas das classes trabalhadoras durante e pós a ditadura militar, resultou uma conquista histórica importante: a fundação do Partido dos Trabalhadores . Isto não foi o suficiente para mudar o contexto dos retrocessos da nossa Constituição de 1988. A liberdade sindical em sentido amplo, morreu não nas mãos do constituinte que assegurou a liberdade de associação , a proibição de interferência no Poder Público na organização sindical , o direito de sindicalizar-se ou não; mas criou a unicidade sindical, e manteve um sistema corporativo com a cobrança obrigatória do imposto sindical e confederativo de associados ou não.
Nesta conclusão, não podemos deixar de citar o mestre Arion Romita que deixa claro a linha sindical da Constituição de 1988 .“ O constituinte brasileiro quis alinhar o sindicalismo brasileiro com a vanguarda democrática do pensamento sindical, mas terminou na metade do caminho.
Difícil verificar que a Constituição conservou em sua maior parte institutos básicos do trabalho, impostos entre nós pelo regime autoritário e corporativista do Estado Novo. A mentalidade retrogada , autoritária, corporativista bem expressa pela legislação sindical vigente imposta pela ditadura de Getúlio Vargas nas décadas de 30 e 40, continuam mais viva do que nunca entre nós. A Constituição conservou até mesmo a terminologia arcaica, adequada do modelo fascista, base territorial, categoria territorial e econômica , ignorando as diferentes possibilidades de organização sindical conhecida no mundo livre, como organização por profissão, ramo de profissão “ .
A crítica pela crítica não é capaz de construir. Sejamos, pois, otimistas, pois acertam também aqueles que já erraram. Que no horizonte deste “novo mundo globalizado” que requer mudanças rápidas para a sobrevivência das empresas e dos próprios sindicatos, o sistema sindical, através de líderes autênticos e parlamentares decentes, possam adaptar-se rapidamente à nova realidade que se apresenta, com a edição de emendas constitucionais necessárias para a correção de um sistema sindical, que seja realmente livre das peias do corporativismo que jaz longe.
As mudanças sindicais que deverão acontecer para adaptar o sindicato ao modelo global, devem ser profundas e corajosas , com vistas a um sindicato amplo, não somente de empregados, mas de outras classes de trabalhadores, que hoje se encontram marginalizados do mundo sindical pela grave crise que atravessa o mundo do trabalho. Os subempregados, os trabalhadores informais , e outras novas categorias que a cada dia desponta num horizonte sem direitos, não tem um órgão verdadeiramente autêntico que os possa atender e dar-lhes o apoio necessário . Sem essa função, o sindicato caminha para sua ” autodestruição “ . Um modelo somente funciona quando adequado às realidades sociais presentes . . .
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Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
A Organização Sindical na Constituição Brasileira. nobilis núcleo, Campinas, ano 10, n. 01, 06.out.2010. 2004. Disponível em: http://www.nobilisnucleo.com.br/artigo-detalhes/7/a-organizacao-sindical-na-constituicao. Acesso em:
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